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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

Art. 372 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 372

As regras do trabalho masculino também valem para o feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial deste capítulo.

O que mais cai na prova

  • Regras do trabalho masculino se aplicam ao feminino.
  • Ressalva: a proteção especial do capítulo.
Pegadinha comum

Dizer que as regras do trabalho masculino nunca se aplicam à mulher.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 372

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.