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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA ALTERAÇÃO

Art. 469-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.

§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.

§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.

§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.175, de 23/7/2025)

Entenda o Art. 469-A

Empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor, militar ou empregado público deslocado no interesse da administração. A transferência é a pedido, depende de filial ou representação na localidade e deve ser horizontal, no mesmo quadro.

O que mais cai na prova

  • Vale para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da administração pública.
  • Ocorre a pedido, independentemente do interesse da administração, sem aplicar o art. 470.
  • Depende da existência de filial ou representação na localidade.
  • Deve ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.
Pegadinha comum

A banca diz que a transferência depende do interesse da administração; o texto dispensa esse interesse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 469-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.