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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA ALTERAÇÃO

Art. 468 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 468

As condições do contrato só podem ser alteradas por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado, direto ou indireto, sob pena de nulidade da cláusula. Reverter ao cargo efetivo, deixando função de confiança, não é alteração unilateral, e a gratificação não é incorporada.

O que mais cai na prova

  • Alteração só por mútuo consentimento.
  • Sem prejuízo direto ou indireto ao empregado.
  • Cláusula que infringe a garantia é nula.
  • Reversão ao cargo efetivo não é alteração unilateral, com ou sem justo motivo.
  • Gratificação de função de confiança não se incorpora, independentemente do tempo de exercício.
Pegadinha comum

A banca diz que a gratificação se incorpora após certo tempo de exercício; o texto diz que nunca se incorpora.

Na prática

Gerente retorna ao cargo efetivo e perde a gratificação de função, que não é incorporada ao salário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 468

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.