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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV-A — DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 510-C do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 510-C

Regula a eleição da comissão: edital com antecedência mínima de 30 dias, comissão eleitoral de 5 empregados não candidatos, voto secreto e regras de candidatura.

O que mais cai na prova

  • Convocação com no mínimo 30 dias de antecedência, contados do término do mandato anterior, por edital fixado na empresa.
  • Comissão eleitoral de cinco empregados não candidatos, sem interferência da empresa e do sindicato.
  • Não podem candidatar-se contrato por prazo determinado, contrato suspenso ou em aviso prévio.
  • Votação secreta, vedado o voto por representação.
  • Sem candidatos: ata e nova eleição no prazo de um ano.
Pegadinha comum

A banca permite a interferência do sindicato na comissão eleitoral ou o voto por procuração; ambos são vedados.

Na prática

Ninguém se candidata. A empresa lavra ata e convoca nova eleição no prazo de um ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 510-C

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.