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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV-A — DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 510-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1º A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 510-A

Empresas com mais de 200 empregados devem assegurar a eleição de uma comissão que os represente no entendimento direto com o empregador. O tamanho da comissão depende do número de empregados.

O que mais cai na prova

  • Vale para empresas com mais de 200 empregados.
  • Mais de 200 até 3.000: 3 membros.
  • Mais de 3.000 até 5.000: 5 membros.
  • Mais de 5.000: 7 membros.
  • Com empregados em vários Estados, há uma comissão por Estado ou pelo Distrito Federal.
Pegadinha comum

A banca troca as faixas e números de membros ou diz que a comissão é única para toda a empresa; com vários Estados, cada Estado elege a sua.

Na prática

Uma empresa com 4.000 empregados deve ter comissão de 5 membros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 510-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.