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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV-A — DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 510-D do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 510-D

O mandato da comissão é de um ano. O representante continua trabalhando normalmente e não pode ser despedido de forma arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

O que mais cai na prova

  • Mandato de um ano.
  • Quem foi representante não pode ser candidato nos dois períodos subsequentes.
  • O mandato não suspende nem interrompe o contrato de trabalho.
  • Proteção contra despedida arbitrária do registro da candidatura até um ano após o mandato.
  • Documentos eleitorais guardados por cinco anos.
Pegadinha comum

A banca diz que o mandato suspende o contrato ou que a garantia vai só até o fim do mandato; vai até um ano depois.

Na prática

O representante eleito segue exercendo suas funções normais e só pode ser despedido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 510-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.