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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO III — DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 640 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 640

As Delegacias Regionais do Trabalho podem, conforme instruções do Ministro de Estado, tentar a cobrança amigável das multas antes de enviar os processos para a cobrança executiva.

O que mais cai na prova

  • É uma faculdade das Delegacias Regionais do Trabalho.
  • Segue instruções expedidas pelo Ministro de Estado.
  • A cobrança amigável ocorre antes da cobrança executiva.
Pegadinha comum

A banca diz que a cobrança amigável é obrigatória ou que ocorre depois da cobrança executiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 640

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.