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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO III — DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

Art. 641 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

Entenda o Art. 641

Se o infrator não comparece ou não deposita o valor da multa, a penalidade é inscrita em livro especial da repartição de origem. Extrai-se cópia autêntica da inscrição e envia-se às autoridades competentes para cobrança judicial. Esse instrumento vale como título de dívida líquida e certa.

O que mais cai na prova

  • Gatilho: o infrator não comparece ou não deposita a multa.
  • Inscrição em livro especial da repartição de origem.
  • A cópia autêntica da inscrição é título de dívida líquida e certa.
Pegadinha comum

A banca diz que a cobrança judicial independe da inscrição ou que o título é ilíquido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 641

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.