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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 644 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São órgãos da Justiça do Trabalho:

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946) (Vide art. 111 da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 644

São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

O que mais cai na prova

  • Três níveis: Tribunal Superior do Trabalho, TRTs e Juntas ou Juízos de Direito.
  • Os Juízos de Direito atuam onde não há Junta.
Pegadinha comum

A banca inclui órgãos que não constam da lista ou troca a ordem hierárquica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 644

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.