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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 646 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Expressão “Conselho Nacional” substituída por “Tribunal Superior” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 646

Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionam de forma coordenada, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • Funcionamento coordenado e em mútua colaboração.
  • A orientação é do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca o orientador, apontando o Ministro do Trabalho ou o Presidente da República.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 646

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.