Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção I — Da Composição e Funcionamento

Art. 648 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Entenda o Art. 648

Parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil não podem trabalhar juntos na mesma Junta. Quando isso ocorre, a incompatibilidade se resolve em favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio se a designação ou posse for da mesma data.

O que mais cai na prova

  • Incompatibilidade entre parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.
  • Prevalece o primeiro vogal designado ou empossado.
  • Sorteio se a designação ou posse for da mesma data.
Pegadinha comum

A banca altera o grau de parentesco, por exemplo para o segundo grau, ou limita a regra a parentes consanguíneos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 648

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.