Art. 649 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)