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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — Dos Vogais das Juntas

Art. 667 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

Entenda o Art. 667

Os vogais das Juntas, além das prerrogativas dos jurados, podem participar das reuniões do Tribunal, aconselhar as partes à conciliação, votar no julgamento dos feitos e nas matérias internas do Tribunal, pedir vista de processos por 24 horas e fazer perguntas a litigantes, testemunhas e peritos por meio do Presidente.

O que mais cai na prova

  • Tomar parte nas reuniões do Tribunal e votar no julgamento e nas matérias de ordem interna.
  • Aconselhar as partes à conciliação.
  • Pedir vista dos processos pelo prazo de 24 horas.
  • As perguntas a litigantes, testemunhas e peritos são feitas por intermédio do Presidente.
Pegadinha comum

A banca diz que o vogal pergunta diretamente às testemunhas ou que a vista é de 48 horas. O texto fala em 24 horas e em perguntas por intermédio do Presidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 667

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.