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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção VII — Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 708 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)

a) (Revogada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)

Entenda o Art. 708

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas e impedimentos. Se faltarem os dois, preside o juiz togado mais antigo, ou o mais idoso se a antiguidade for igual.

O que mais cai na prova

  • Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
  • Na ausência de ambos, preside o juiz togado mais antigo.
  • Em caso de igual antiguidade, preside o mais idoso.
Pegadinha comum

A banca troca o critério de desempate (idoso no lugar de antigo) ou diz que quem assume é o corregedor.

Na prática

Presidente e Vice-Presidente estão ausentes: a sessão é presidida pelo juiz togado mais antigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 708

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.