Art. 708 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)
a) (Revogada pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024)
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 2.244, de 23/6/1954)