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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção V — Dos Oficiais de Justiça

Art. 721 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução aos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946, com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Entenda o Art. 721

Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores fazem os atos de execução das decisões. Se o ato não for cumprido em 9 dias, sem razão que justifique, a atribuição passa a outro oficial.

O que mais cai na prova

  • Cumprem os atos de execução que lhes forem cometidos pelos Presidentes.
  • Cada oficial funciona perante uma Junta, salvo órgão específico de distribuição de mandados no TRT.
  • Onde houver mais de uma Junta, o ato passa a outro oficial após 9 dias sem cumprimento e sem razões que o justifiquem.
  • Para avaliação, o prazo é o previsto no art. 888.
  • Os Presidentes dos TRTs podem cometer a qualquer oficial os atos de execução de decisões dos Tribunais; na falta do oficial, o Presidente da Junta pode atribuir o ato a qualquer serventuário.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 9 dias ou diz que a troca de oficial ocorre mesmo havendo razões que justifiquem a demora.

Na prática

O mandado fica 10 dias sem cumprimento, sem justificativa, em cidade com várias Juntas: a tarefa é transferida a outro oficial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 721

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.