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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES › Seção I — Do Lock-out e da Greve

Art. 722 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de (2) dois a (5) cinco anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas “b” e “c”, incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores, ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Arts. 723 a 725. (Revogados pela Lei nº 9.842, de 7/10/1999)

Entenda o Art. 722

Prevê penalidades para empregadores que suspendem os trabalhos sem autorização do Tribunal ou descumprem decisão em dissídio coletivo. Os salários seguem devidos durante a suspensão.

O que mais cai na prova

  • As penas são multa, perda do cargo de representação profissional e suspensão de 2 a 5 anos do direito de ser eleito para cargos de representação profissional.
  • Se o empregador for pessoa jurídica, as penas de perda do cargo e de suspensão incidem sobre os administradores responsáveis.
  • Concessionário de serviço público: penas em dobro, e o Presidente pode ordenar o afastamento dos administradores, sob pena de cassação da concessão.
  • O empregador paga os salários durante a suspensão do trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 2 a 5 anos ou diz que os empregados perdem os salários durante a suspensão.

Na prática

Uma empresa para as atividades sem autorização do Tribunal: sofre as penas do artigo e ainda paga os salários do período aos empregados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 722

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.