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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — Do Trabalho Noturno

Art. 73 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) (Vide art. 7º da Lei nº 5.889, de 8/6/1973)

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Primitivo § 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Primitivo § 4º renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946)

Entenda o Art. 73

O trabalho noturno é pago com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, e a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se noturno o trabalho entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

O que mais cai na prova

  • Acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna.
  • Hora noturna de 52 minutos e 30 segundos.
  • Noturno é o trabalho das 22 horas às 5 horas do dia seguinte.
  • Não se aplica nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
  • Em horários mistos, aplica-se o artigo às horas noturnas, e às prorrogações do trabalho noturno.
Pegadinha comum

A banca troca o horário noturno para 21 às 5 horas ou o adicional de 20% por 50%.

Na prática

Um empregado que trabalha das 23h às 3h tem esse período como noturno, com hora reduzida e adicional de 20%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 73

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.