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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 72 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Entenda o Art. 72

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada 90 minutos de trabalho consecutivo há repouso de 10 minutos, que não é descontado da jornada.

O que mais cai na prova

  • A cada 90 minutos consecutivos de trabalho, 10 minutos de repouso.
  • O repouso não é deduzido da duração normal do trabalho.
  • Vale para serviços permanentes de datilografia, escrituração ou cálculo.
Pegadinha comum

A banca troca os números por 60 minutos de trabalho e 15 de repouso, ou diz que o repouso é descontado da jornada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 72

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.