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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 734 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara de Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Tribunal Superior do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

Entenda o Art. 734

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pode rever certas decisões em matéria de previdência social, em 30 dias, de ofício ou por representação, e avocar assuntos administrativos de interesse público.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 30 dias da publicação no órgão oficial, para ofício ou representação.
  • Podem ser revistas decisões da Câmara de Previdência Social por voto de desempate, que violarem direito expresso ou modificarem jurisprudência.
  • Podem ser revistas decisões do presidente do Tribunal Superior do Trabalho em matéria de previdência social.
  • Pode avocar assuntos administrativos das instituições de previdência social quando houver interesse público.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 30 dias ou diz que a revisão só ocorre por representação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 734

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.