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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 735 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

Entenda o Art. 735

Repartições públicas e associações sindicais devem fornecer informações e dados necessários à Justiça do Trabalho. A recusa por funcionário público gera punição por desobediência.

O que mais cai na prova

  • Obrigados: repartições públicas e associações sindicais.
  • Destinatários: Juízes, Tribunais do Trabalho e Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • A recusa por funcionários públicos gera as penalidades do Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
Pegadinha comum

A banca diz que o fornecimento é facultativo ou exclui as associações sindicais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 735

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.