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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV — Das Partes e dos Procuradores

Art. 791-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por

cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.766, publicada no DOU de 5/11/2021)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 791-A

Ao advogado são devidos honorários de sucumbência de 5% a 15%. Há regras para sucumbência recíproca, para o beneficiário da justiça gratuita e para a reconvenção.

O que mais cai na prova

  • Honorários entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou, não sendo possível, o valor atualizado da causa.
  • Devidos mesmo em causa própria, em ações contra a Fazenda Pública e quando houver assistência ou substituição pelo sindicato.
  • Critérios: zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo do advogado.
  • Na procedência parcial, a sucumbência é recíproca, vedada a compensação.
  • Beneficiário vencido: obrigação em condição suspensiva por dois anos após o trânsito em julgado, extinta se não demonstrada a mudança de situação; são devidos honorários na reconvenção.
Pegadinha comum

A banca troca os limites de 5% e 15%, permite a compensação ou diz que a obrigação do beneficiário é exigível de imediato.

Na prática

O reclamante vence só em parte: o juízo arbitra honorários recíprocos, sem compensar um valor com o outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 791-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.