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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV — Das Partes e dos Procuradores

Art. 793 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.288, de 20/9/2001)

Entenda o Art. 793

A reclamação trabalhista do menor de 18 anos é feita por seus representantes legais. Na falta deles, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao menor de 18 anos.
  • Primeiro, os representantes legais.
  • Na falta, a Procuradoria da Justiça do Trabalho, o sindicato, o Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Pegadinha comum

A banca troca a idade (18 anos) ou diz que o menor reclama sozinho.

Na prática

Um adolescente de dezessete anos sem representante legal tem reclamação feita pelo sindicato de sua categoria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 793

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.