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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção IV — Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 855-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 855-A

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) vale no processo do trabalho. A decisão que o acolhe ou rejeita tem recurso conforme a fase: na cognição não cabe recurso de imediato; na execução cabe agravo de petição, sem garantia do juízo; se for do relator, cabe agravo interno. A instauração suspende o processo.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao processo do trabalho o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
  • Na fase de cognição, a decisão interlocutória não tem recurso imediato.
  • Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
  • Se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno.
  • A instauração suspende o processo, sem prejuízo de tutela de urgência de natureza cautelar do art. 301 do CPC.
Pegadinha comum

A banca diz que, na execução, o agravo de petição exige garantia do juízo.

Na prática

Na execução, o juiz desconsidera a personalidade da empresa devedora. O sócio atingido interpõe agravo de petição sem precisar garantir o juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 855-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.