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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III-A — DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 855-B

A homologação de acordo extrajudicial começa por petição conjunta, e as partes devem ser representadas por advogado, sendo vedado o advogado comum. O trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato da categoria.

O que mais cai na prova

  • O processo começa por petição conjunta.
  • A representação por advogado é obrigatória.
  • As partes não podem ter advogado comum.
  • O trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato (faculdade).
Pegadinha comum

A banca diz que as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado ou que o acordo dispensa advogado.

Na prática

Empresa e empregado querem homologar acordo extrajudicial. Cada um contrata seu advogado e os dois assinam a petição conjunta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 855-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.