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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção IV — Do Cumprimento das Decisões

Art. 872 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 2.275, de 30/7/1954)

Entenda o Art. 872

Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão, passa-se ao cumprimento, sob as penas do Título. Se os empregadores não pagarem os salários como decidido, os empregados ou seus sindicatos, sem precisar de poderes dos associados, podem apresentar reclamação juntando certidão da decisão, sem poder rediscutir o que já foi apreciado.

O que mais cai na prova

  • O cumprimento se segue ao acordo ou ao trânsito em julgado da decisão.
  • Havendo falta de pagamento de salários, empregados ou sindicatos podem apresentar reclamação.
  • O sindicato age independentemente de outorga de poderes dos associados.
  • Deve-se juntar certidão da decisão.
  • É vedado questionar matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Pegadinha comum

A banca diz que o sindicato precisa de procuração de cada associado ou que a reclamação permite rediscutir o mérito da decisão.

Na prática

A empresa não paga o reajuste fixado na sentença normativa. O sindicato apresenta reclamação com a certidão da decisão, sem procuração de cada empregado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 872

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.