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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção V — Da Revisão

Art. 874 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

Entenda o Art. 874

A revisão pode ser promovida pelo Tribunal que proferiu a decisão, pela Procuradoria, pelas associações sindicais ou pelos empregadores interessados. Se a iniciativa for do Tribunal ou da Procuradoria, sindicatos e empregadores são ouvidos em 30 dias; se for de uma parte, as outras também são ouvidas, por igual prazo.

O que mais cai na prova

  • Podem promover a revisão o Tribunal prolator, a Procuradoria, as associações sindicais e empregadores interessados.
  • Iniciativa do Tribunal ou da Procuradoria: sindicatos e empregadores são ouvidos em 30 dias.
  • Iniciativa de uma das partes: as outras também são ouvidas, por igual prazo.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de 30 dias ou diz que as partes não são ouvidas quando a revisão parte do Tribunal.

Na prática

O Tribunal decide rever sua sentença normativa por iniciativa própria e abre 30 dias para sindicatos e empregadores se manifestarem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 874

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.