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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção V — Da Revisão

Art. 875 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Entenda o Art. 875

A revisão é julgada pelo mesmo Tribunal que proferiu a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

O que mais cai na prova

  • O julgamento cabe ao Tribunal que tiver proferido a decisão.
  • A Procuradoria da Justiça do Trabalho deve ser ouvida antes.
Pegadinha comum

A banca atribui o julgamento da revisão a outro tribunal, como o Superior, ou dispensa a oitiva da Procuradoria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 875

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.