Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — Da Jurisdição e Competência

Art. 678 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; (Vide Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”;

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c”, inciso 1, deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Entenda o Art. 678

Nos Tribunais Regionais divididos em Turmas, o Tribunal Pleno processa, concilia e julga originariamente os dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, extensões de decisões coletivas, mandados de segurança e impugnações à investidura de vogais. Julga também, em última instância, recursos de multas das Turmas, ações rescisórias e conflitos de jurisdição. As Turmas julgam recursos ordinários do art. 895, alínea a, e agravos de petição e de instrumento. Das decisões das Turmas não cabe recurso ao Pleno, exceto o de multas das Turmas.

O que mais cai na prova

  • Pleno: dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas e mandados de segurança, entre outros.
  • Pleno: ações rescisórias de decisões das Juntas, dos juízes de direito, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
  • Turmas: recursos ordinários do art. 895, alínea a, e agravos de petição e de instrumento.
  • Das decisões das Turmas não cabe recurso ao Pleno, salvo o das multas impostas pelas Turmas.
Pegadinha comum

A banca atribui às Turmas o julgamento originário de dissídios coletivos. O texto o confere ao Tribunal Pleno.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 678

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.