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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — Da Jurisdição e Competência

Art. 676 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 676

O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais só podem ser alterados pelo Presidente da República.

O que mais cai na prova

  • Alteração do número de regiões, da jurisdição e da categoria.
  • Competência: Presidente da República.
Pegadinha comum

A banca atribui a alteração ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Ministro do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 676

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.