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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — Da Jurisdição e Competência

Art. 680 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. (Artigo restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Entenda o Art. 680

Compete ainda aos Tribunais Regionais ou às suas Turmas determinar às Juntas e aos juízes de direito os atos e diligências necessários, fiscalizar o cumprimento de suas decisões, declarar nulos os atos que as violem, julgar suspeições contra seus membros e exceções de incompetência, requisitar diligências às autoridades e exercer as demais atribuições de sua jurisdição.

O que mais cai na prova

  • Fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e declarar a nulidade dos atos que as infrinjam.
  • Julgar suspeições contra seus membros e exceções de incompetência.
  • Requisitar diligências às autoridades, representando contra as que não atenderem.
Pegadinha comum

A banca atribui o julgamento das suspeições de membros do Tribunal às Juntas. O texto atribui ao próprio Tribunal ou às Turmas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 680

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.