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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — Da Jurisdição e Competência

Art. 677 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 677

A competência dos Tribunais Regionais segue a regra do art. 651 e seus parágrafos e, nos dissídios coletivos, é determinada pelo local onde o dissídio ocorrer.

O que mais cai na prova

  • Em regra, aplica-se o art. 651 e seus parágrafos.
  • Nos dissídios coletivos, pelo local onde ocorrer o dissídio.
Pegadinha comum

A banca diz que, nos dissídios coletivos, vale o local da sede da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 677

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.