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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — Da Jurisdição e Competência

Art. 679 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)

Entenda o Art. 679

Nos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, o próprio Tribunal julga as matérias da regra anterior, exceto o recurso de multas das Turmas e os conflitos entre Turmas, que não existem.

O que mais cai na prova

  • O Tribunal sem Turmas julga as matérias do artigo anterior.
  • Ficam de fora o recurso de multas das Turmas e os conflitos de jurisdição entre Turmas, pois não há Turmas.
Pegadinha comum

A banca diz que o Tribunal sem Turmas não julga essas matérias, ou que julga os conflitos entre Turmas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 679

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.