Art. 679 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968)