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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 517 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Entenda o Art. 517

Os sindicatos podem ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Os nacionais são excepcionais. Dentro da base, o sindicato pode criar delegacias ou seções.

O que mais cai na prova

  • Âmbitos: distrital, municipal, intermunicipal, estadual e interestadual.
  • Sindicato nacional só excepcionalmente, autorizado pelo Ministro.
  • O Ministro outorga e delimita a base territorial.
  • É facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções.
Pegadinha comum

A banca diz que o sindicato nacional é a regra; é exceção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 517

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.