Art. 517 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.