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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 515 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:

a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de 19/8/1969)

c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a".

Entenda o Art. 515

Para ser reconhecida como sindicato, a associação precisa reunir pelo menos 1/3 da categoria, ter mandato de diretoria de 3 anos e presidente brasileiro nato. O Ministro pode, excepcionalmente, reconhecer associação com menos de 1/3.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 1/3 de empresas (empregadores) ou de 1/3 dos integrantes da categoria ou profissão (empregados e autônomos).
  • Mandato da diretoria de 3 anos.
  • Presidente brasileiro nato; demais cargos de administração e representação, brasileiros.
  • Exceção: reconhecimento com menos de 1/3 pelo Ministro do Trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca 1/3 por metade ou diz que o presidente pode ser brasileiro naturalizado; deve ser nato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 515

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.