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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 520 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei.

Entenda o Art. 520

Reconhecida a associação como sindicato, recebe carta de reconhecimento que indica a representação conferida e a base territorial. O reconhecimento dá as prerrogativas do art. 513 e impõe os deveres do art. 514.

O que mais cai na prova

  • A carta de reconhecimento especifica a representação e a base territorial.
  • Investe nas prerrogativas do art. 513 e obriga aos deveres do art. 514.
  • O descumprimento dos deveres sujeita a sanções da lei.
Pegadinha comum

A banca diz que o reconhecimento dá só prerrogativas, sem deveres; ele obriga também aos deveres do art. 514.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 520

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.