Art. 516 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — Do Reconhecimento e Investidura Sindical
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
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Não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria, econômica ou profissional, ou profissão liberal, na mesma base territorial.
A banca permite vários sindicatos da mesma categoria na mesma base; o texto proíbe.
Em um mesmo município, não se reconhece um segundo sindicato para a mesma categoria profissional.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.