Art. 521 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946)
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.