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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 519 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Entenda o Art. 519

A investidura sindical é dada à associação mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, considerando, entre outros, o número de associados, os serviços sociais e o patrimônio.

O que mais cai na prova

  • Investidura sempre à associação mais representativa.
  • Critérios: número de associados, serviços sociais fundados e mantidos, valor do patrimônio.
  • Os critérios são exemplificativos (entre outros).
Pegadinha comum

A banca diz que o critério único é o número de associados; o texto traz três elementos, entre outros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 519

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.