Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Seção XIII Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção XIII do Capítulo V do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Atividades Insalubres ou Perigosas”, reúne os arts. 189 a 197. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.684, de 20/9/2023)
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.997, de 18/6/2014)
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.766, de 22/12/2023)
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.