Art. 191 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)