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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 191 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 191

A insalubridade é eliminada ou neutralizada mantendo o ambiente dentro dos limites de tolerância ou usando EPI que reduza o agente a esses limites. A Delegacia do Trabalho notifica a empresa e fixa prazos.

O que mais cai na prova

  • Eliminação ou neutralização por medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância.
  • Ou por EPI que diminua a intensidade do agente a limites de tolerância.
  • Comprovada a insalubridade, a Delegacia Regional notifica a empresa e estipula prazos.
Pegadinha comum

A banca diz que apenas o EPI elimina a insalubridade ou que é o empregado quem fixa os prazos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 191

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.