Art. 196 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)