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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 196 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 196

Os efeitos financeiros da insalubridade ou periculosidade são devidos a partir da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as regras de prescrição.

O que mais cai na prova

  • Termo inicial: data de inclusão da atividade nos quadros aprovados.
  • O Ministério do Trabalho aprova os quadros.
  • Respeitam-se as normas do art. 11.
Pegadinha comum

A banca diz que os efeitos retroagem ao início do contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.