Art. 197 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)