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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 197 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 197

Materiais e substâncias perigosos ou nocivos devem ter rótulo com composição, recomendações de socorro imediato e símbolo de perigo. O estabelecimento afixa avisos nos setores atingidos.

O que mais cai na prova

  • O rótulo traz composição, recomendações de socorro imediato e símbolo de perigo padronizado internacionalmente.
  • Vale para materiais empregados, manipulados ou transportados.
  • Avisos ou cartazes são afixados nos setores de trabalho atingidos.
Pegadinha comum

A banca diz que basta o rótulo, dispensando os avisos nos setores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.