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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 190 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 190

O Ministério do Trabalho aprova o quadro das atividades insalubres e fixa critérios, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição.

O que mais cai na prova

  • Aprovação do quadro de atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho.
  • Normas sobre critérios, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição.
  • Incluem proteção nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Pegadinha comum

A banca atribui a fixação do quadro ao juiz ou à empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.