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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 193 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.684, de 20/9/2023)

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.997, de 18/6/2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.766, de 22/12/2023)

Entenda o Art. 193

Define atividades perigosas e fixa o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade.

O que mais cai na prova

  • São perigosas: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos e violência física na segurança pessoal ou patrimonial; e agentes de trânsito.
  • Adicional de 30% sobre o salário sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
  • O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade.
  • Atividades de trabalhador em motocicleta também são perigosas.
  • Exige exposição permanente e regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Pegadinha comum

A banca diz que os dois adicionais são cumulativos, ou troca 30% por 40%.

Na prática

Um vigilante armado, exposto a risco de violência, recebe 30% sobre o salário base, sem contar prêmios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.