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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 189 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 189

Define atividades insalubres: as que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, que variam conforme o agente, a intensidade e o tempo de exposição.

O que mais cai na prova

  • Exposição a agentes nocivos à saúde.
  • Só há insalubridade acima dos limites de tolerância.
  • Os limites dependem da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição.
Pegadinha comum

A banca diz que basta a exposição ao agente, independentemente do limite de tolerância.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 189

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.