Art. 189 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)