Art. 185 da Lei 10.406/2002
Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO II — DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
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Aos atos jurídicos lícitos que não são negócios jurídicos aplicam-se, no que couber, as regras do Título anterior, o dos negócios jurídicos.
Dizer que as regras dos negócios jurídicos se aplicam integralmente a esses atos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.