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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 184 da Lei 10.406/2002

Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Entenda o Art. 184

A invalidade parcial não prejudica a parte válida do negócio, se for separável, respeitada a intenção das partes. A invalidade da obrigação principal gera a das acessórias, mas não o contrário.

O que mais cai na prova

  • Invalidade parcial não prejudica a parte válida, se separável.
  • Deve-se respeitar a intenção das partes.
  • Invalidade da obrigação principal implica a das acessórias.
  • Invalidade da acessória não induz a da principal.
Pegadinha comum

Inverter, dizendo que a invalidade da acessória invalida a principal.

Na prática

Um contrato tem uma cláusula inválida, mas as demais são separáveis. As demais continuam válidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 184

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.