Art. 2º da Lei 10.406/2002
7A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO I — DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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A personalidade civil, que é a aptidão para adquirir direitos e deveres, inicia-se no momento em que a criança nasce com vida. Contudo, a lei protege os direitos do nascituro, que é o ser humano já concebido, mas ainda não nascido, desde a sua concepção.
As bancas costumam afirmar que a personalidade começa na concepção, quando, na verdade, a concepção apenas gera uma expectativa de direitos protegidos pelo ordenamento.
Um bebê que recebe uma doação de bens ainda no ventre materno tem esse direito resguardado, desde que venha a nascer com vida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.