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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IX — DA RESPONSABILIDADE CIVIL › CAPÍTULO I — DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Art. 935 da Lei 10.406/2002

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A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Entenda o Art. 935

A responsabilidade civil é independente da criminal. Mas não se pode mais discutir a existência do fato ou quem é seu autor quando isso já foi decidido no juízo criminal.

O que mais cai na prova

  • Independência entre as responsabilidades civil e criminal.
  • Fato e autoria decididos no juízo criminal não podem mais ser questionados.
Pegadinha comum

Dizer que a responsabilidade civil depende de condenação criminal.

Na prática

O juízo criminal decide que o fato existiu e quem foi o autor. No cível, isso não é mais discutido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 935

6 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 23 · Polícia Militar do Pará/PA 2023 — Oficial (CFO) — Conhecimentos Específicos
  • Questão 96 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 86 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 2 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 51 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.