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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.887 da Lei 10.406/2002

Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Questões de concurso sobre o Art. 1.887

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.